Covid-19 | Reforço das medidas de confinamento vigoram a partir das 00:00 horas desta quarta-feira
Face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19, a Presidência do Conselho de Ministros por via do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, clarifica as medidas restritivas aplicadas e adota medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Assim, a partir das 00:00 horas desta quarta-feira, dia 20 de janeiro, para além das medidas e regras vigentes passam a vigorar as seguintes medidas:
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Proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos;
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São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio;
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Por forma a limitar as deslocações e aglomeração de pessoas, é proibida a publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações;
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Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais;
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Passa a ser proibida a utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva;
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São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos;
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De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho;
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As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, ficam obrigadas a enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do referido decreto, a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial considerem indispensável;
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Estabelece-se, conforme já ocorreu no passado, a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana;
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Em acréscimo, determina-se ainda que todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade devem encerrar às 20:00 h aos dias úteis e às 13:00 h aos fins de semana e feriados, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão, se assim pretenderem, encerrar às 17:00 h.