Por um concelho limpo – Informações ao Público em Geral

Em 20 de Março do corrente ano, o país mobilizou-se para a operação “Limpar Portugal”. Tal iniciativa no concelho de Celorico da Beira traduziu-se na recolha de 15 toneladas de resíduos.
O tratamento devido de todo o tipo de resíduos tem elevada relevância, uma vez que se torna cada vez mais importante preservar o ambiente e assegurar a qualidade de vida dos nossos descendentes.
Grande parte dos resíduos existentes em todo o país, colocados aleatoriamente em locais desadequados, sem qualquer tratamento e alguns dos quais altamente tóxicos, provocam contínua degradação dos nossos recursos naturais, como os solos e a água. 
Verificou-se que grande parte dos resíduos colocados clandestinamente na área do concelho é resultante de construção e demolição (tecnicamente designados por RCD – Resíduos de Construção e Demolição).
A Câmara Municipal de Celorico da Beira aderiu à iniciativa “Limpar Portugal”, e pretende dar continuidade ao processo de limpeza do nosso concelho, cuidando dos nossos recursos naturais, sendo proactiva e tomando as medidas necessárias para se conseguir uma melhor qualidade ambiental no concelho, nomeadamente no que diz respeito à limpeza e higiene de todo o tipo de resíduos.
Assim, vai promover no Salão Nobre dos Paços do Concelho, no dia seis de Maio de 2010 uma formação interna para os funcionários da Autarquia e uma acção de sensibilização para os Ex.mos Srs. Presidentes da Junta de Freguesia , Empreiteiros e Gabinetes de Projecto Privados.
Os produtores deste tipo de resíduos (RCD), tomarão conhecimento da legislação em vigor e dos procedimentos correctos a adoptar na recolha, transporte e tratamento dos mesmos.

PARA INFORMAÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL:
? Nos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 46/2008 de 12 de Março:
1 – Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
? Nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 46/2008 de 12 de Março:
1 — Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente decreto -lei e do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do presente decreto–lei;
b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;
c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.
3 — Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
4 — O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção -construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
5 — O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
6 — A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.
Pretende a Autarquia resolver um problema de todos, em conjunto com todos, por forma a conseguir estancar a colocação ilegal de resíduos em locais não licenciados para o efeito.